Instrução Normativa Nº 2/2023 - DIPPG/CEFET/RJ
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Ministério da Educação Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação |
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Instrução Normativa Nº 2/2023 - DIPPG/CEFET/RJ, de 28 de fevereiro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes gerais para a avaliação e submissão de propostas de cursos novos de pós-graduação stricto sensu no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca – Cefet/RJ.
O Diretor de Pesquisa e Pós-graduaçãodo Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria da nº 195, de 30 novembro de 2021, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), que dispõe sobre a Avaliação de Propostas de Cursos Novos - APCN - de Pós-Graduação stricto sensu;
CONSIDERANDO a Portaria Cefet/RJ nº 635, de 4 de julho de 2022, que institui o Sistema Unificado de Administração Pública (SUAP) como sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos do Cefet/RJ e aprova o regulamento que define rotinas e procedimentos básicos para o funcionamento do processo eletrônico no Cefet/RJ; e
CONSIDERANDO a Resolução Codir No 12/2017, que aprovou o Regulamento para criação e extinção de cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu no âmbito do Cefet/RJ.
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE CURSOS NOVOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 1°. A proposta deverá atender às recomendações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) para Avaliação de Proposta de Cursos Novos (APCN) e às diretrizes contidas nos documentos norteadores de APCN da respectiva área de avaliação na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Parágrafo Único. Propostas de novos de cursos em Programas de Pós-Graduação (PPG) já existentes no Cefet/RJ deverão pertencer à mesma modalidade (acadêmico ou profissional) e ao mesmo comitê de avaliação da área da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Art. 2°. A proposta deverá ser elaborada de acordo com os campos de dados e a quantidade de caracteres propostos no Manual APCN, disponível no módulo Aplicativo para Propostas de Cursos Novos (https://sucupira.capes.gov.br/sucupira).
Art. 3°. A partir da divulgação pela Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação - DIPPG do calendário/cronograma ACPN. Os (as) proponentes deverão providenciar as seguintes informações e documentos em conformidade com o disposto no Capítulo II do Regulamento para criação e extinção de cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu no âmbito do Cefet/RJ.
I. Ofício de encaminhamento ao Presidente do Copep;
II. Documento de área do curso (Fonte Capes);
III. Último relatório de área (Fonte Capes);
IV. Proposta de APCN conforme trata o art.2;
V. Documento de diretrizes e regulamentação da Capes vigente para submissão;
VI. No caso de reapresentação de propostas, os pareceres das propostas anteriores; e
VII. Simulação da avaliação do curso e comparação com a área reproduzindo a metodologia do relatório da área da Capes, contemplando os indicadores, conforme estabelecido nos Incisos II, III e IV.
§ 1º. Os(as) proponentes deverão criar processo eletrônico no SUAP acostando todos os documentos conforme tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII e encaminhar com despacho para DIPPG.
§ 2º. A DIPPG incluirá para deliberação na ordem do dia da primeira sessão ordinária do Copep após o recebimento, toda documentação acostada no processo eletrônico, dando início a Etapa de Análise Preliminar conforme termos dispostos na Secção II do Capítulo II do Regulamento para criação e extinção de cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu no âmbito do Cefet/RJ.
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO DA APCN
Art. 4°. Após avaliação da proposta de ACPN por Comissão Especial instaurada no Copep nos termos do Art. 9 do Regulamento para criação e extinção de cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu no âmbito do Cefet/RJ. A proposta de ACPN poderá ser recomendada, não recomendada ou apresentar diligências.
§ 1º. No caso de haver diligências, os (as) proponentes receberam o processo eletrônico para atendimento do prazo definido pelo Copep.
§ 2º. No caso de não aprovação da Análise Preliminar, os(as) proponentes serão informados(as) e o processo eletrônico será finalizado.
§ 3º. No caso de aprovação da Análise Preliminar, os(as) proponentes serão informados(as) e após receber o processo eletrônico devem iniciar a Etapa de Composição da Proposta, conforme termos dispostos na Secção III do Capítulo II do Regulamento para criação e extinção de cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu no âmbito do Cefet/RJ. Solicitando e acostando no processo eletrônico os documentos:
I. Parecer de participação dos colegiados dos(as) docentes que integram a proposta de APCN;
II. No caso de docente externo ao Cefet/RJ, apresentar declaração de compromisso com o curso, se houver;
III. Parecer dos Diretores Sistêmicos;
IV. Parecer do Conselho da Unidade, no caso de curso ofertado fora da Sede;
V. Norma do Curso de Pós-graduação com fundamento no Regulamento Geral dos Programas de Pós-graduação Stricto Sensu aprovado pelo Copep; e
VI. Normas conforme exigidas no Documento Orientador de Área da Capes.
§ 4º. Os(as) proponentes deverão encaminhar à Secretaria de Pós-graduação o processo eletrônico com toda documentação acostada, solicitando análise no Copep e desta forma dá-se início a Etapa de Diligência e Parecer, conforme termos dispostos na Secção IV do Capítulo II do Regulamento para criação e extinção de cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu no âmbito do Cefet/RJ.
Art. 5°. A proposta de APCN receberá parecer final do Copep.
§ 1º. No caso de aprovação, o parecer final e documentos complementares serão acostados no processo eletrônico, a DIPPG remeterá o processo eletrônico para deliberação no Cepe.
§ 2º. No caso de diligências, os(as) proponentes receberão o processo eletrônico para atendimento dentro do prazo estabelecido pelo Copep e após atendidas farão a remissão do processo eletrônico à Secretaria de Pós-graduação que fará a entrega do processo eletrônico ao Copep.
§ 3º. No caso de não aprovação, os(as) proponentes serão notificados(as) e o processo finalizado.
Art. 6°. Os(as) proponentes são responsáveis por provisionar documentação suplementar caso exigida pelo Cepe e Codir em conformidade com a legislação vigente.
Art. 7°. No caso de aprovação no Cepe e posteriormente no Codir, os(as) proponentes são responsáveis pela submissão da proposta APCN na Plataforma Sucupira, obedecendo a legislação vigente.
Art. 8°. No caso de não aprovação da proposta de APCN no Cepe ou no Codir, os(as) proponentes serão notificados(as) e o processo eletrônico finalizado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9°. Casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Pesquisa e Pós-graduação.
Art. 10°. Esta Instrução Normativa entra em vigor após assinatura pelo Diretor de Pesquisa e Pós-graduação.
Ronney Arismel Mancebo Boloy
Diretor de Pesquisa e Pós-graduação
Documento assinado eletronicamente por:
Ronney Arismel Mancebo Boloy, DIRETOR - CD0003 - DIPPG, em 28/02/2023 14:33:49.
Este documento foi emitido pelo SUAP em 22/12/2022. Para comprovar sua autenticidade, https://suap.cefet-rj.br/autenticar-documento/ e forneça os dados abaixo:
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